Estatutos APEE
Estatutos APEE - Capítulo II
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS, CATEGORIAS, DIREITOS E DEVERES
Artigo 4º
A Associação é constituída por um número ilimitado de associados que podem ter a categoria de fundadores e efectivos.
Artigo 5º
São associados fundadores todas as pessoas, singulares ou colectivas, que estiverem presentes ou representadas na outorga da escritura pública de constituição da Associação ou que a ela aderirem no prazo máximo de trinta dias a contar da realização da mencionada escritura de constituição.
Artigo 6º
São associados efectivos todas as pessoas, singulares ou colectivas, que pretendam participar, efectiva e activamente, nas acções ou actividades desenvolvidas pela Associação e que solicitem a sua admissão nos termos do artigo sétimo e não tenham a categoria de fundadores.
Artigo 7º
1 - A admissão de novos associados compete à Direcção.
2 - A admissão deverá ser proposta por escrito à Direcção, por dois associados, sendo um deles fundador.
Artigo 8º
A qualidade de associado perde-se:
a) Por iniciativa própria, comunicada por escrito ao Presidente da Direcção;
b) Por falta de pagamento da quotização durante um ano e após aviso por escrito;
c) Por exclusão, através de deliberação aprovada por uma maioria de três quartos dos votos presentes, em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, com base em parecer prévio fundamentado da Direcção.
Artigo 9º
São direitos dos associados, nomeadamente os de:
a) Participar nas actividades da Associação;
b) Eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais;
c) Ser informado das actividades da Associação e utilizar os serviços que esta ponha à sua disposição, nos termos estabelecidos pela Direcção;
d) Os associados Fundadores têm direito a três votos nas Assembleias Gerais. Por cada três anos de associado, o Associado Fundador tem direito a mais um voto;
e) Os Associados Efectivos têm direito a um voto nas Assembleias Gerais. Por cada cinco anos de associado, o Associado Efectivo tem direito a mais um voto;
Artigo 10º
São deveres dos associados, nomeadamente, os de:
a) Colaborar activamente em todas as iniciativas ou actividades desenvolvidas pela Associação,
b) Desempenhar os cargos para que foram eleitos;
c) Pagar uma jóia no acto da admissão e as quotas estabelecidas, sendo os respectivos quantitativos fixados pela Assembleia Geral;
d) Desenvolver os esforços necessários, conducentes ao cabal desenvolvimento dos objectivos da Associação;
e) Contribuir pela sua conduta pessoal para o prestígio da mesma;